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29-03-2024 09:00 | 17-01
Legislação

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 11, de 22-12-2008

Dispõe sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado:

Considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá ser atendido até 30 de dezembro de 2008, em razão da complexidade das providências administrativas necessárias à regularização dos valores e o elevado número de acessos esperados para os últimos dias do mês de dezembro, resolvem:

Artigo 1° - Os contribuintes que possuírem débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou que possuírem débitos no referido endereço com valores que considerarem incorretos independentemente de terem ou não efetuado solicitação de inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar o endereço eletrônico referido neste artigo, até 30 de dezembro de 2008, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.

Artigo 2º - a solicitação referida no caput do artigo 1° desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente mediante o preenchimento do formulário contido no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado - Cadastro de débito não encontrado ou com valores divergentes.

Parágrafo único - o disposto no artigo 1° e no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiverem solicitado a inclusão ou retificação de débitos nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE n°. 7, de 21 de setembro de 2007, Resolução Conjunta SF/PGE n°. 2, de 18 de março de 2008 e Resolução Conjunta SF/PGE n° 6, de 25 de setembro de 2008, pois essas solicitações já estão cadastradas no sistema informatizado do PPI, não devendo ser comunicadas novamente, e serão atendidas no prazo previsto no artigo 8° desta Resolução.

Artigo 3º -o formulário de que trata o Art. 2° conterá:

I - O número de inscrição do débito na dívida ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;

II - o número da inscrição do débito na dívida ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição de Multa;

III - o número do Auto de Infração e Imposição de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito na dívida ativa;

IV - o número do protocolo - GDOC, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de multa;

V - o mês de referência do débito, em se tratando de débito declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa;

VI - o endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante.

§ 1º o contribuinte que não dispuser do número de etiqueta ou de protocolo GDOC referidos nos incisos II e IV, poderá fazer a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente, quando solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação, outras informações que permitam a localização do débito.

Artigo 4º - Efetuada a inclusão dos débitos mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3° desta Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins previstos no Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007.

Parágrafo único - As disposições constantes nos artigos 1° ao 4° desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte, em relação aos débitos incluídos no referido endereço com valores corretos, fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado até o dia 30 de dezembro de 2008, na forma prevista na Resolução SF/PGE n°. 8, de 11 de novembro de 2008.

Artigo 5º - Os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos ou providenciarão a retificação dos valores informados na forma do artigo 3° desta Resolução no período de 15 de janeiro a 31 de março de 2009.

Artigo 6º - Os contribuintes que fizerem a adesão na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3° desta Resolução, no período de 15 de janeiro a 31 de março de 2009, a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do envio do e-mail, selecionar a opção de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o pagamento no respectivo vencimento.

Artigo 7º - o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 10 do mês subsequente, para as opções feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

2 - no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os dias 1° e 15;

Parágrafo único - As parcelas subsequentes serão pagas mediante débito em conta corrente.

Artigo 8º - Fica prorrogado para o período de 15 de janeiro a 31 de março de 2009, o prazo previsto no artigo 6° da Resolução Conjunta SF/PGE n°. 7, de 21 de setembro de 2007, no artigo 6° da Resolução Conjunta SF/PGE n° 2, de 18 de março de 2008 e no artigo 6° da Resolução Conjunta SF/PGE n° 6, de 25 de setembro de 2008.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SECRETARIA DA FAZENDA, 22-12-2008.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda

MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Procurador Geral do Estado

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 09, de 17-11-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários à utilização de crédito acumulado de ICMS para liquidação de parcelas no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPI do ICM/ICMS

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, acrescentado pelo Decreto 53.335, de 20 de agosto de 2008, na redação do Decreto 53.671, de 10 de novembro de 2008, resolvem:

Artigo 1° - Relativamente aos parcelamentos celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, a parcela única ou as demais parcelas vincendas, contadas da última, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios, quando houver, poderão ser liquidadas, por antecipação, com crédito acumulado do ICMS legítimo devidamente apropriado pelo próprio contribuinte, conforme previsto no artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, e 30 de novembro de 2000.

§ 1º - Tratando-se de liquidação do débito em parcela única, considerar-se celebrado o parcelamento com:

1 - o registro de que trata o inciso III do artigo 2º;

2 - o recolhimento da diferença entre o valor da parcela única e o do crédito acumulado ofertado, se este for inferior àquele;

3 - o deferimento do pedido de liquidação, conforme artigo 8º;

4 - a adoção das providências dos itens 1 e 2 dentro do prazo fixado para o recolhimento da parcela, conforme § 1º do artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

§ 2º - O valor dos honorários advocatícios devido em razão das parcelas objeto de pedido de liquidação por antecipação, deverá ser pago em dinheiro, por meio de guia de recolhimento, na forma prevista nesta Resolução.

§ 3º - Considerar-se-á legítimo o crédito acumulado que:

1 - for apropriado precedido de verificação fiscal para:

a) confirmar os valores lançados como crédito na escrituração fiscal;

b) comprovar que o crédito relativo à entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação não corresponde a operação interestadual beneficiada por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação;

c) comprovar a efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado do ICMS e do seu adequado tratamento tributário.

2 - for apropriado sem a prévia verificação fiscal, autorizado mediante garantia exigida nos termos de regime especial.

§ 4º - Verificada a ilegitimidade do crédito acumulado apropriado na forma do item 2 do § 3º, o contribuinte se obriga a recolhê-lo com os devidos acréscimos legais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da constatação ou da data em que for notificado pelo fisco para proceder a regularização, sob pena da perda dos benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS e da cobrança do débito remanescente do parcelamento, observando-se quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 e da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa para exigir o referido crédito ilegítimo.

Artigo 2º - Para fins do disposto no "caput" do artigo 1º, o contribuinte que possuir crédito acumulado devidamente apropriado e desejar utilizá-lo na liquidação de parcela única ou de parcelas vincendas no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, deverá:

I - acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

II - selecionar a opção "Utilização de Crédito Acumulado Apropriado";

III registrar o valor do crédito acumulado disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.

Parágrafo único - O valor de cada parcela:

1 - não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado, exceto o da parcela única;

2 - será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado disponível para a pretendida liquidação.

Artigo 3º - Registrado o valor do crédito acumulado, por qualquer dos estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que detentor de crédito acumulado, na forma prevista no inciso III do artigo 2º, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único - A data do registro a que se refere este artigo será considerada para todos os efeitos como a data da protocolização do pedido de liquidação.

Artigo 4º -Na data do registro do valor disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas indicadas, nos termos do inciso III do artigo 2º, o sistema deverá:

I - disponibilizar o valor atualizado da parcela, sem o valor dos honorários advocatícios;

II - indicar a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito ofertado conforme registro previsto no inciso III do artigo 2º.

III - calcular o montante dos honorários advocatícios que deverão ser pagos por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

IV - solicitar a confirmação do valor ofertado ou permitir a sua alteração, hipótese em que será atualizada a quantidade de parcelas que serão liquidadas e, recalculado o valor dos honorários a ser pago;

V - gerar, para impressão:

a) o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado", em 2 (duas) vias;

b) a "Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS" para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado, da parcela única;

c) a "Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS" para pagamento dos honorários, quando houver.

Artigo 5º - Se, após o oferecimento do crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 2º, houver alteração do valor do parcelamento no PPI, por qualquer motivo ou processamento de GARE corretiva, o sistema fará o recálculo da parcela única, bem como da quantidade de parcelas equivalentes ao valor do crédito oferecido.

§1º - Confirmado que o crédito acumulado ofertado e reservado é superior ao montante da liquidação, o excesso de reserva de crédito será reincorporado, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Eventual recálculo do valor do parcelamento não alterará a data do oferecimento do crédito, para efeito de liquidação, a que se refere o artigo 4º desta Resolução.

Artigo 6º - O contribuinte de posse do "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado" e dos comprovantes de recolhimentos relativos à fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do debito em parcela única e dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se houver, deverá apresentá-los no Posto Fiscal a que está vinculado, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do registro previsto no inciso III do artigo 2º, ou da data de vencimento da GARE da fração complementar, se houver.

§ 1º - O Chefe do Posto Fiscal deverá:

1 - confirmar a disponibilidade do crédito acumulado ofertado;

2 - registrar a respectiva reserva nos controles;

3 - formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário no prazo máximo de 3 (três) dias.

§ 2º - O contribuinte deverá proceder à formalização da reserva de crédito, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Se não forem cumpridas as exigências previstas neste artigo o pedido de liquidação deixará de produzir efeitos.

Artigo 7º - O contribuinte poderá desistir do "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado", enquanto não decidido, mediante requerimento que deverá ser entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário no prazo de 3 (três) dias.

Artigo 8º - Compete ao Delegado Regional Tributário a decisão sobre o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado", que será apreciado até o último dia útil do mês subseqüente ao do registro de que trata o inciso III do artigo 2º.

Artigo 9º - A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado", proferida no processo previsto no item 3 do § 1º do artigo 6º, será encaminhada para a Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que deverá acessar o sistema de que trata esta resolução para registrar as seguintes informações:

I - o número no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão;

II - o número do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI em que foi realizado oferecimento de crédito;

II - o nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão;

III - o nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão;

IV - a decisão proferida

Parágrafo único - As anotações referidas neste artigo serão realizadas por meio do menu "movimentação", na guia "decisão sobre oferecimento de crédito acumulado", assinalando as opções "solicitação deferida" ou "solicitação indeferida" ou "homologada a desistência", conforme a decisão.

Artigo 10º - Caso seja deferido o pedido de liquidação, o sistema fará a baixa das parcelas liquidadas com crédito acumulado, lançará as informações relativas ao deferimento e à baixa no extrato detalhado do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI, que poderá ser impresso pelo interessado para conhecimento e controle.

Artigo 11º - Caso seja indeferido o pedido de liquidação:

I - o interessado será notificado da decisão e, após o prazo para recurso, se mantida a decisão de indeferimento, serão adotadas a providências pertinentes previstas no artigo 9º;

II - após as providências previstas no inciso I, o sistema lançará as informações relativas ao indeferimento no extrato detalhado do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI, que poderá ser impresso pelo interessado para conhecimento e controle.

III - O valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado nos demonstrativos de controle do crédito acumulado, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.

Artigo 12º - No caso do pedido de liquidação ser indeferido ou homologada a desistência do mesmo, se houver guia de recolhimento - GARE relativo à fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do debito em parcela única ou dos honorários advocatícios, os valores pagos a esses títulos serão abatidos no valor total do débito e as parcelas serão recalculadas.

Artigo 13º - A Unidade Fiscal de Cobrança da Delegacia Regional Tributária, após realizar o cadastramento da decisão no Sistema da Dívida Ativa e constatar a realização da baixa, no caso de deferimento, ou o lançamento das informações relativas ao indeferimento ou à desistência, notificará o contribuinte, independentemente da disponibilização das informações no extrato detalhado do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI.

Parágrafo único - A notificação relativa a pedido de liquidação deferido, será emitida pelo sistema juntamente com "Declaração de Liquidação de Débito Fiscal", na qual constarão as informações pertinentes às parcelas liquidadas, devendo ser juntadas cópias desses documentos nos referidos processos.

Artigo 14º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de novembro de 2008.


RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 08, de 11-11-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto nº51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.671, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.671, de 10 de novembro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-124/08, de 01 de outubro de 2008, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.671, de 10 de novembro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 30 de dezembro de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.671, de 10 de novembro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.671, de 10 de novembro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário "Alterar Informações Bancárias", entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4º - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em primeira e especial hipoteca, em valor superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo "Oferecimento de Fiança Bancária", que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo "Oferecimento de Garantia Hipotecária", que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - Será considerado como valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia o maior valor entre:

1 - o valor obtido pela multiplicação do valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2008, pelo coeficiente 1,5 (um e meio) ou;

2 - o valor venal apurado para fins de lançamento do ITBI, nos municípios que possuem cadastro de valores dos imóveis específico para esse imposto.

§ 2º - Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2008, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea "c" do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.671, de 10 de novembro de 2008, para exame e decisão a respeito do acolhimento ou não da proposta, pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Ficam prorrogados para 30 de dezembro de 2008, os prazos referidos no artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 07, de 21 de setembro de 2007, no artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 02, de 18 de março de 2008 e no artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 06, de 25 de setembro de 2008, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados na forma das mencionadas Resoluções Conjuntas.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 2008.


SECRETARIA DA FAZENDA, 11-11-2008.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda

MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Procurador Geral do Estado

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 06, de 25-9-2008

Dispõe sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado:
Considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá ser atendido até 30 de setembro de 2008, em razão da complexidade das providências administrativas necessárias à regularização dos valores e o elevado número de acessos esperados para os últimos dias do mês de setembro, resolvem:

Artigo 1° - Os contribuintes que possuírem débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou que possuírem débitos no referido endereço com valores que considerarem incorretos independentemente de terem ou não efetuado solicitação de inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar o endereço eletrônico referido neste artigo, até 30 de setembro de 2008, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.

Artigo 2º - a solicitação referida no caput do artigo 1º desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente mediante o preenchimento do formulário contido no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado - Cadastro de débito não encontrado ou com valores divergentes.

Parágrafo único - o disposto no artigo 1º e no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiverem solicitado a inclusão ou retificação de débitos nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 7, de 21 de setembro de 2007 e Resolução Conjunta SF/PGE nº. 2, de 18 de março de 2008, pois essas solicitações já estão cadastradas no sistema informatizado do PPI, não devendo ser comunicadas novamente, e serão atendidas no prazo previsto no artigo 8º desta Resolução.

Artigo 3º - o formulário de que trata o Artigo 2º conterá:

I - O número de inscrição do débito na dívida ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;

II - o número da inscrição do débito na dívida ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição de Multa;

III - o número do Auto de Infração e Imposição de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito na dívida ativa;

IV - o número do protocolo - GDOC, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de multa;

V - o mês de referência do débito, em se tratando de débito declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa;

VI - o endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante.

§ 1º - o contribuinte que não dispuser do número de etiqueta ou de protocolo GDOC referidos nos incisos II e IV, poderá fazer a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente, quando solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação, outras informações que permitam a localização do débito.

Artigo 4º - Efetuada a inclusão dos débitos mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3° desta Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins previstos no Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007.

Parágrafo único - As disposições constantes nos artigos 1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte, em relação aos débitos incluídos no referido endereço com valores corretos, fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado até o dia 30 de setembro de 2008, na forma prevista na Resolução SF/PGE nº. 5, de 26 de agosto de 2008.

Artigo 5º - Os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos ou providenciarão a retificação dos valores informados na forma do artigo 3º desta Resolução no período de 15 de outubro a 30 de novembro de 2008.

Artigo 6º - Os contribuintes que fizerem a adesão na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3º desta Resolução, no período de 15 de outubro a 30 de novembro de 2008, a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do envio do e-mail, selecionar a opção de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o pagamento no respectivo vencimento.

Artigo 7º - o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso;

2 - no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os dias 1° e 15.

Parágrafo único - As parcelas subseqüentes serão pagas mediante débito em conta corrente.

Artigo 8º - Fica prorrogado para o período de 15 de outubro a 30 de novembro de 2008, o prazo previsto no artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 7, de 21 de setembro de 2007 e no artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 18 de março de 2008.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SECRETARIA DA FAZENDA, 25-9-2008.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda

MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Procurador Geral do Estado

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 05, de 21-8-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.335, de 20 de agosto de 2008, e dá outras providências

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.335, de 20 de agosto de 2008, que, com base no Convênio ICMS-68/08, de 04 de julho de 2008, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.335, de 20 de agosto de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 30 de setembro de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de setembro de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de setembro de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.335, de 20 de agosto de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.335, de 20 agosto de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário 'Alterar Informações Bancárias', entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4º - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em primeira e especial hipoteca, em valor superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo "Oferecimento de Fiança Bancária", que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo "Oferecimento de Garantia Hipotecária", que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§ 1º - Será considerado como valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia o maior valor entre:

1 - o valor obtido pela multiplicação do valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2008, pelo coeficiente 1,5 (um e meio) ou;

2 - o valor venal apurado para fins de lançamento do ITBI, nos municípios que possuem cadastro de valores dos imóveis específico para esse imposto.

§ 2º - Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2008, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea "c" do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.335, de 20 de agosto de 2008, para exame e decisão a respeito do acolhimento ou não da proposta, pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Ficam prorrogados para 30 de setembro de 2008, os prazos referidos no artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 07, de 21 de setembro de 2007, e no artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 02, de 18 de março de 2008, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados na forma das mencionadas Resoluções Conjuntas.

Artigo 8º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados das Resoluções Conjuntas SFPGE nºs. 03/07 de 04.07.2007, 10/07 de 30.11.2007 e 01/08 de 31.01.08:

I - o inciso II do artigo 4º:

"II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em primeira e especial hipoteca, em valor superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:" (NR).

II - o §1º do artigo 4º:

"§1º - Será considerado como valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia o maior valor entre:

1 - o valor obtido pela multiplicação do valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2008, pelo coeficiente 1,5 (um e meio) ou;

2 - o valor venal apurado para fins de lançamento do ITBI, nos municípios que possuem cadastro de valores dos imóveis específico para esse imposto." (NR).

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 04, de 18-8-2008

Prorroga o prazo de recolhimento de débitos incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado:

Considerando que alguns contribuintes não tiveram a décima terceira parcela do PPI debitada em conta corrente bancária, por problemas no sistema informatizado do PPI, resolvem:

Artigo 1° - Em caráter excepcional, o recolhimento da GARE ICMS relativa à décima terceira parcela do PPI, cujo débito em conta corrente bancária previsto para 11 de agosto de 2008 não ocorreu, deverá ocorrer no período de 18 a 22 de agosto de 2008, mediante a emissão de GARE ICMS pelo site do PPI, a partir do dia 18 de agosto de 2008.

§ 1° - Os contribuintes deverão acessar o endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, para gerar a GARE ICMS prevista no 'caput' deste artigo, a partir de 18 de agosto de 2008, sem o acréscimo previsto no artigo 7°, parágrafo único, do Decreto n°. 51.960/07.

§ 2° - Eventuais valores recolhidos pelos contribuintes provenientes de cobrança de acréscimos de mora, em caso de pagamento da décima terceira parcela por meio de GARE ICMS emitida no site do PPI após 11 de agosto de 2008 e antes da implementação da prorrogação de que trata este artigo, serão imputados como antecipação de pagamento e o saldo do PPI será recalculado com redução dos valores das parcelas subsequentes.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SECRETARIA DA FAZENDA, 18-8-2008.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda

MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Procurador Geral do Estado

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 03, de 27-5-2008

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para adoção das providências administrativas necessárias a inclusão ou a retificação de valor de débito no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS - PPI

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, nos termos da Resolução Conjunta SF-PGE-02-08, de 18 de março de 2008 e da Resolução Conjunta SF-PGE-07-07, de 21 de setembro de 2007, e a complexidade das providências administrativas necessárias à regularização ou inclusão desses valores, resolvem:

Artigo 1° - Ficam prorrogados para 15 de julho de 2008, os prazos referidos no artigo 5º da Resolução Conjunta SF-PGE-07, de 21 de setembro de 2007, e no artigo 5º da Resolução Conjunta SF-PGE-02, de 18 de março de 2008, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados na forma das mencionadas Resoluções Conjuntas.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação





RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 02, de 18-3-2008

Dispõe sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado: Considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá ser atendido até 31 de março de 2008, em razão da complexidade das providências administrativas necessárias à regularização dos valores e o elevado número de acessos esperados para os últimos dias do mês de março, resolvem:

Artigo 1° - Os contribuintes que possuírem débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou que possuírem débitos no referido endereço com valores que considerarem incorretos independentemente de terem ou não efetuado solicitação de inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar o endereço eletrônico referido neste artigo, até 31 de março de 2008, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.

Artigo 2º - A solicitação referida no caput do artigo 1° desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente mediante o preenchimento do formulário contido no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado - Cadastro de débito não encontrado ou com valores divergentes.:

Parágrafo único O disposto no artigo 1º e no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiverem solicitado a inclusão ou retificação de débitos nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 7, de 21 de setembro de 2007, pois essas solicitações já estão cadastradas no sistema informatizado do PPI, não devendo ser comunicadas novamente, e serão atendidas no prazo previsto no artigo 8º desta Resolução.

Artigo 3º - O formulário de que trata o Artigo 2° conterá:

I – O número de inscrição do débito na dívida ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;.
II - O número da inscrição do débito na dívida ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição de Multa; III - O número do Auto de Infração e Imposição de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito na dívida ativa; IV - O número do protocolo - GDOC, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de multa; V - O mês de referência do débito, em se tratando de débito declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa. VI - O endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante; § 1º - O contribuinte que não dispuser do número de etiqueta ou de protocolo GDOC referidos nos incisos II e IV, poderá fazer a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente, quando solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação, outras informações que permitam a localização do débito.

Artigo 4° - Efetuada a inclusão dos débitos mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3° desta Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins previstos no Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007.:

Parágrafo único - As disposições constantes nos artigos 1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte, em relação aos débitos incluídos no referido endereço com valores corretos, fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado até o dia 31 de março de 2008, na forma prevista na Resolução SF/PGE nº. 01, de 31 de janeiro de 2008.

Artigo 5º - Os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos ou providenciarão a retificação dos valores informados na forma do artigo 3º desta Resolução no período de 15 de abril a 15 de maio de 2008.:

Artigo 6º - Os contribuintes que fizerem a adesão na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3º desta Resolução, no período de 15 de abril a 15 de maio de 2008, a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do envio do e-mail, selecionar a opção de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o pagamento no respectivo vencimento.

Artigo 7º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso. 2 - no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os dias 1° e 15; Parágrafo único - As parcelas subseqüentes serão pagas mediante débito em conta corrente.

Artigo 8° - Fica prorrogado para o período de 15 de abril a 15 de maio de 2008, o prazo previsto no artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 07, de 21 de setembro de 2007.

Artigo 9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda


MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Procurador Geral do Estado

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 01, de 31-01-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto n°51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.680, de 30 de janeiro de 2008,e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:


I – acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico:www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.


II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;


b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.


III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV – Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.


V – A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.


VI – O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.680 de 30 janeiro de 2008.


VII – O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;


VIII – O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX – No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;
b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;
c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I – Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.
II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples – PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:
a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico:www.ppidoicms.sp.gov.br;


b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA, 31-01-2008.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda


MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Procurador Geral do Estado

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE- 10, DE 30-11-2007

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29-11-2007, e dá outras providências

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007, que, com base no Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007, alterado pelo Convênio ICMS-114/04, de 28 de setembro de 2007, prevê a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de janeiro de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, aplicando-se as disposições desta resolução às adesões efetuadas a partir de 1° de dezembro de 2007.
Artigo 2° - a adesão prevista no artigo 1° compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, sendo que:

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 de janeiro de 2008;

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, sendo que:

a) na hipótese de o contribuinte incluir débitos não relacionados ou solicitar a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos e a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 de janeiro de 2008;

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4° do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007;

IV - selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - a partir da finalização da operação e da geração do número de PPI do ICMS, não será mais possível a alteração de quaisquer dados;

VI - o não recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE-ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4° do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007;

VII - o contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso;

IX - no caso de opção pelo parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela, por meio de GARE-ICMS, até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3° - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE-ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o recolhimento até 90 (noventa) dias contados do vencimento.

§ 1° - para solicitar alteração do banco e da conta corrente inicialmente indicada para a efetivação do débito automático, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias” e entregá-lo ao novo banco escolhido, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2° - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder conforme previsto no “caput” deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar pelo parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados, observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta resolução e está disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta resolução e está disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados em território paulista.

§1° - o valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006.

§ 2° - para fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.

§ 3° - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6°, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007.

§ 4° - em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado a providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado.

§ 5° - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, uma certidão atualizada da matrícula na qual conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recolhimento da primeira parcela relativa ao parcelamento.

Artigo 5° - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único - a declaração de liquidação do débito fiscal, inscrito ou não inscrito, será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema do PPI do ICMS.

Artigo 6° - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7° - Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-7, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE- 9, de 14-11-2007

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para adoção das providências administrativas necessárias a inclusão ou a retificação de valor de débito no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, nos termos do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 07, de 21.9.07 e a complexidade das providências administrativas necessárias à regularização dos valores ou a inclusão dos débitos, resolvem:

Artigo 1º - Fica prorrogado para 30 de novembro de 2007, o prazo referido no artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida Resolução Conjunta SF/PGE Nº 7, de 21.9.07.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.




RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE- 3, de 04-7-2007

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto n° 51.960, de 04 de  julho de 2007.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007, que, com base no Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007, permite a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto n°51.960 , de 04 de julho de 2007, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 30 de setembro de 2007, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br , mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de setembro de 2007.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de setembro de 2007.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto nº 51.960 de 04 de julho de 2007;

IV – Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V – A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI – O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto nº 51.960 de 04 de julho de 2007.

VII – O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII – O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31 se for o caso

IX – No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I – Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI-Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto nº 51.960 de 04 de julho de 2007.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA, 04-7-2007.

 

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda

MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Procurador Geral do Estado

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE- 7, de 21-9-2007

Dispões sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS.

O Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda, e o Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado:

Considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá ser atendido até 30 de setembro de 2007, em razão da complexidade das providências administrativas necessárias à regularização dos valores e o elevado número de acessos esperados para os últimos dias do mês de setembro, resolvem:

Artigo 1° - Os contribuintes que possuírem débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou que possuírem débitos no referido endereço com valores que considerarem incorretos, independentemente de terem ou não efetuado solicitação de inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar o endereço eletrônico referido neste artigo, até 30 de setembro de 2007, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.

Artigo 2° - A solicitação referida no caput do artigo 1° desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente mediante o preenchimento do formulário contido no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado - Cadastro de débito não encontrado ou com valores divergentes.

Artigo 3º - O formulário de que trata o Artigo 2° conterá:

I -O número de inscrição do débito na dívida ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;

II - O número da inscrição do débito na dívida ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição de Multa;

III - O número do Auto de Infração e Imposição de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito na dívida ativa;

IV - O número do protocolo - Gdoc., em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de multa;

V - O mês de referência do débito, em se tratando de débito declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa.

VI - O endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante;

§ 1º - O contribuinte que não dispuser do número de etiqueta ou de protocolo Gdoc referidos nos incisos II e IV, poderá fazer a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente, quando solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação, outras informações que permitam a localização do débito.

Artigo 4° -Efetuada a inclusão dos débitos mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3° desta Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins previstos no Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007.

Parágrafo único - As disposições constantes nos artigos 1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte, em relação aos débitos incluídos no referido endereço com valores corretos, fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado até o dia 30 de setembro de 2007, na forma prevista na Resolução SF/PGE nº 03, de 04 de julho de 2007.

Artigo 5° - Os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos ou providenciarão a retificação dos valores informados na forma do artigo 3º desta Resolução no período de 15 de outubro a 15 de novembro de 2007.

Artigo 6° - Os contribuintes que fizerem a adesão na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3º desta Resolução, no período de 15 de outubro a 15 de novembro de 2007, a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do envio do e-mail, selecionar a opção de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o pagamento no respectivo vencimento.

Artigo 7° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

2 - no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os dias 1° e 15;

Parágrafo único - As parcelas subseqüentes serão pagas mediante débito em conta corrente.

Artigo 8° - Fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2007, o prazo previsto no artigo 2º, II, "b", da Resolução Conjunta SF/PGE nº 03, de 04 de julho de 2007.

Artigo 9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA, 21-9-2007.

 

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário Adjunto

MARCELO DE AQUINO
Procurador Geral do Estado Adjunto

 

 

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Cabecalho