ÍNDICE
1. Aspectos Gerais
1.1. Quadro Resumo
Opção de parcelamento no PPI |
Benefícios/Descontos |
Quantidade máxima de parcelas |
Valor mínimo da parcela (R$) |
Obrigatoriedade
de Garantia |
Multa tributária |
Juros de mora |
Honorários advocatícios |
Parcela Única |
Desconto de 75% |
Desconto de 60% |
Reduzidos a 1% |
1 |
Não aplicável |
Não |
Em até 12 parcelas mensais – juros de 1% ao mês pela Tabela Price |
Desconto de 50% |
Desconto de 40% |
Reduzidos a 1% |
12 |
500,00 |
Não |
Em até 120 parcelas mensais
Juros de 1% para a 1ª. parcela e juros pela taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao recolhimento da 1ª. parcela |
Desconto de 50% |
Desconto de 40% |
Reduzidos a 1% |
120 |
500,00 |
Não |
Em até 180 parcelas mensais
Juros de 1% para a 1ª. parcela e juros pela taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao recolhimento da 1ª. parcela |
Desconto de 50% |
Desconto de 40% |
Reduzidos a 1% |
180 |
equivalente a 1% da receita bruta mensal média em 2.006 respeitado o limite mínimo de R$500,00 |
- Fiança Bancária
ou
Garantia
Hipotecária |
1.2. O que é o PPI do ICMS?
O PPI do ICMS é um programa cuja finalidade é oferecer oportunidade para que os contribuintes/sujeitos passivos possam quitar seus débitos de ICM/ICMS, e assim, regularizar a situação perante o Estado de São Paulo.
1.3. Quais débitos poderão ser incluídos no PPI do ICMS?
Poderão ser incluídos no PPI do ICMS os débitos tributários de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Também poderão ser incluídos:
- Valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ao Fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;
- Débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens;
- Saldo remanescente de parcelamento que tenha sido rompido até 09 de maio de 2007;
- Contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, previsto na Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
1.4 Quais débitos poderão ser recolhidos somente à vista?
Poderão ser liquidados somente à vista os débitos decorrentes de:
- Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
- Imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
- Operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, desde que os débitos não estejam inscritos e ajuizados.
1.5. É obrigatória a inclusão de todos os débitos no PPI do ICMS, pertencentes ao mesmo sujeito passivo?
NÃO. O sujeito passivo não está obrigado a incluir todas as dívidas no programa, podendo escolher as dívidas que deseja incluir no PPI do ICMS conforme a sua conveniência, respeitadas as regras do programa.
1.6. Os débitos com parcelamento em andamento poderão ser incluídos no PPI do ICMS?
Não.
1.7. Os débitos com parcelamento rompido anteriormente poderão ser incluídos no PPI?
Sim, desde que o rompimento tenha ocorrido até 09 de maio de 2007.
1.8. Os débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução fiscal, poderão ser incluídos no PPI do ICMS?
Sim. No entanto, o contribuinte deverá comprovar a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, apresentando cópia protocolada das petições de desistência no prazo de 60 dias contados da formalização do pedido de ingresso. No caso de ações especiais, também deverá ser comprovado o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 dias da formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento.
1.9. Quais os benefícios oferecidos pelo PPI do ICMS sobre os débitos de ICM/ICMS?
No caso de pagamento em parcela única:
a) Desconto de 60% dos juros de mora;
b) Desconto de 75% das multas moratórias e punitivas;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 1%.
No caso de pagamento parcelado:
a) Desconto de 40% dos juros de mora;
b) Desconto de 50% das multas punitivas e moratórias;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 1%.
1.10. É possível a restituição de valores pagos, anteriormente ao ingresso no PPI do ICMS, a título de multa tributária e juros de mora?
NÃO. O Decreto concede o benefício para aquele que, possuindo débitos, ingresse no programa. Porém está vedada a restituição, no todo ou em parte, de valores pagos anteriormente.
1.11. Quais as opções de parcelamento previstas no PPI do ICMS?
a) em até 12 parcelas, iguais e sucessivas, com juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;
b) em até 120 parcelas, iguais e sucessivas, reajustadas pela taxa SELIC;
c) em até 180 parcelas, iguais e sucessivas, reajustadas pela taxa SELIC.
1.12. Qual o valor mínimo das parcelas?
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00, considerada a totalidade dos débitos que forem incluídos em cada pedido de parcelamento.
Para os parcelamentos em número de parcelas superior a 120, o valor da parcela não poderá ser inferior a 1% da receita média bruta mensal auferida no ano de 2006.
1.13. Como deverá ser calculada a média da receita bruta mensal prevista na opção de parcelamento em até 180 meses?
A média da receita bruta mensal deverá basear-se na somatória da totalidade das receitas de todos os estabelecimentos do contribuinte, auferidas no exercício de 2006, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
1.14. Como aderir ao PPI do ICMS?
O ingresso no programa será efetuado por solicitação do contribuinte/sujeito passivo, através da internet, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante utilização de senha pessoal de acesso.
Acessando o sítio do PPI do ICMS, o contribuinte/sujeito passivo poderá visualizar seus débitos, selecionar aqueles que deseja pagar/parcelar, simular parcelamentos e emitir a guia de recolhimento da primeira parcela ou parcela única.
1.15. Como obter a senha de acesso?
A senha de acesso é a mesma utilizada para o Posto Fiscal Eletrônico. Os contribuintes que não a possuírem, deverão solicitar uma senha específica para acesso ao PPI do ICMS junto ao Posto Fiscal a que estiverem vinculados.
1.16 Qual o prazo para aderir ao PPI do ICMS?
A formalização do pedido de ingresso no PPI do ICMS poderá ser efetuada até 30 de dezembro de 2008. Alertamos que não haverá prorrogação, por falta de previsão legal.
1.17. Qual é o vencimento das parcelas do PPI do ICMS?
O vencimento da primeira parcela ou parcela única dar-se-á:
- no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º. e 15;
- no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
1.18. É necessária a autorização de débito em conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Estado, para pagamento das parcelas do PPI do ICMS?
SIM. O parcelamento no PPI do ICMS impõe ao optante a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Estado.
Para pagamento em parcela única não existe essa exigência.
A primeira parcela deverá ser paga através de GARE emitida no próprio sítio de adesão ao PPI do ICMS logo após a formalização da adesão, clicando no link correspondente.
A partir da 2ª parcela, o vencimento se dará por débito automático em conta-corrente, a ser autorizado em uma das instituições bancárias cadastradas pelo Estado de São Paulo.
Caso não ocorra o débito automático por algum motivo, deverá ser emitida 2ª via da GARE ICMS, no sítio www.ppidoicms.sp.gov.br, não podendo ser efetuado pagamento após 90 dias do vencimento.
Para autorizar o débito automático, após finalizar sua adesão ao PPI do ICMS, emita o Formulário Débito Automático no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br. O formulário de autorização de débito automático deverá ser entregue nas agências dos Bancos conveniados. A não entrega da autorização de débito automático implicará na exclusão do PPI do ICMS.
Se o Banco oferecer a opção de autorização para débito automático por meio de terminais de auto-atendimento ou internetbanking, não será necessário entregar o formulário de autorização do débito automático na agência bancária. Todavia, o preenchimento do formulário para débito em conta no portal do PPI do ICMS é obrigatório, para que as parcelas sejam encaminhadas ao banco indicado. Se for necessário, o formulário poderá ser emitido novamente a partir do menu "Acompanhamento" no portal www.ppidoicms.sp.gov.br.
Não será necessário comparecer ao Posto Fiscal para informar que já fez a autorização junto à agência. O convênio realizado prevê a validação e a comunicação, pelo próprio banco, à Secretaria da Fazenda.
Na ocasião do pagamento, verifique junto à agência bancária se ocorrerá o débito. Em caso negativo, emita a 2ª via da GARE ICMS.
A autorização de débito automático não exime a responsabilidade do contribuinte pelo efetivo pagamento. Verifique mensalmente se ocorreu o débito em sua conta-corrente
1.19. É possível autorizar o débito em conta-corrente em qualquer instituição bancária?
NÃO. Apenas nas instituições bancárias cadastradas pelo Estado. Consulte a relação das instituições bancárias no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br.
1.20 Posso solicitar a substituição da conta-corrente inicialmente cadastrada para realização de débito em conta por outra?
Sim. O contribuinte poderá solicitar a alteração do banco e da conta-corrente indicada para a realização do débito em conta. Para isso, deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, imprimir o formulário “alterar informações bancárias”, incluir os novos dados e entregar a autorização no banco credenciado para débito em conta, no prazo de cinco dias.
1.21. É permitido o atraso no pagamento das parcelas?
No pagamento da primeira parcela ou da parcela única não é permitido atraso. Havendo atraso, o contribuinte/sujeito passivo ficará impedido de usufruir dos benefícios do PPI do ICMS com relação aos débitos cujo pagamento não ocorreu no prazo.
A partir da segunda parcela poderá ocorrer atraso de no máximo 90 dias. Havendo atraso superior a 90 dias, ocorrerá a exclusão do programa e a perda dos benefícios concedidos.
1.22. Quais os acréscimos legais previstos para pagamento da parcela fora do prazo legal?
Ao pagamento da parcela fora do prazo legal serão aplicados além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:
a) 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.
1.23. Poderá haver atraso no pagamento de ICMS com fato gerador posterior ao deferimento do pedido de parcelamento?
NÃO. O contribuinte será excluído do PPI do ICMS diante do inadimplemento do ICMS, lançado de ofício ou declarado, com fato gerador ocorrido após o deferimento do parcelamento no PPI do ICMS.
Considera-se inadimplência o não recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu vencimento.
1.24. Quando se dá o ingresso no PPI do ICMS?
O ingresso no PPI do ICMS dá-se no momento em que o contribuinte/sujeito passivo, no sítio do PPI do ICMS, seleciona determinados débitos e sua forma de pagamento, finaliza essa escolha e obtém um número de PPI.
A partir dessa finalização e da geração do número de PPI, não será mais possível a alteração de quaisquer dados desse parcelamento ou parcela única.
Caso, após a finalização e obtenção do número de PPI, o pagamento da parcela única ou primeira parcela não venha a ser efetuado, o contribuinte/sujeito passivo não poderá mais pagar ou parcelar aqueles débitos selecionados, com os benefícios do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º. do Decreto 51.960/07, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 52.424, de 29/11/07.
1.25. Após o ingresso no PPI do ICMS, poderá ser expedida a Certidão Negativa?
Não. Quando solicitada pelo contribuinte, será expedida certidão positiva, com efeitos de negativa, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, e desde que não haja parcela vencida não paga.
1.26. Quais as hipóteses que poderão acarretar a exclusão do PPI do ICMS?
Poderão acarretar a exclusão do PPI do ICMS:
a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto 51.960./07, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 52.424, de 29/11/07;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
c) a não apresentação da garantia prevista na opção de parcelamento em até 180 meses, na forma prevista no Decreto 51.960/07, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 52.424, de 29/11/07, no prazo de 90 dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;
d) a não-comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados nos âmbitos judicial e administrativo;
e) o inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a
celebração do parcelamento.
f) A declaração incorreta do valor atualizado do depósito judicial, para fins de abatimento do saldo devedor;
g) o não pagamento da primeira parcela ou da parcela única até a data de seu vencimento, após ter havido a adesão ao PPI do ICMS (seleção de débitos, concordância com as condições estabelecidas para a adesão e obtenção do número de PPI do ICMS).
1.27. Quais as conseqüências da exclusão do PPI do ICMS?
A exclusão do sujeito passivo do PPI do ICMS implica na perda dos benefícios concedidos, exceto para os débitos recolhidos em parcela única, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação estadual à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
1.28. Posso incluir no PPI do ICMS débitos cujo fato gerador ocorreu após o exercício de 2006?
NÃO. O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS destina-se a promover a regularização de créditos de ICMS, decorrentes de fatos geradores, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
1.29. Posso incluir no PPI do ICMS débitos tributários constituídos após 31/12/06?
SIM, desde que se refiram aos fatos geradores ocorridos até 31/12/06.
Exemplo: auto de infração lavrado em fevereiro de 2007, relativo a tributo devido em dezembro de 2006.
1.30. Ocorrerá a extinção das Execuções Fiscais dos débitos incluídos no PPI do ICMS?
SIM, após a quitação integral do PPI do ICMS. Enquanto o débito estiver sendo pago, as execuções fiscais ficarão suspensas.
1.31. Formalizei meu parcelamento e emiti a primeira parcela. Por que o valor a ser pago é maior que o valor informado na simulação do parcelamento?
Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
1.32. Aderi ao PPI do ICMS para mais de uma parcela por meio do aplicativo de adesão na Internet. O Estado fornecerá as demais parcelas?
NÃO. A 1ª parcela de seu PPI do ICMS vencerá na quinzena subseqüente à quinzena de adesão: no dia 25 para adesões feitas na primeira quinzena e no dia 10 para adesões feitas na segunda quinzena, e deverá ser paga por GARE ICMS. A emissão da GARE deve ser efetuada no próprio sítio de adesão ao PPI, logo após o pedido de ingresso no PPI do ICMS, clicando no link correspondente.
A partir da 2ª parcela, o vencimento se dará no mês dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela. O pagamento será feito por débito automático em conta-corrente, conforme autorização do contribuinte, em uma das instituições bancárias cadastradas pelo Estado.
Em caso de falha no débito automático ou ainda atraso do pagamento das parcelas, deverá ser emitido no sistema guia GARE ICMS para pagamento.
1.33. Quais as instituições bancárias cadastradas para recebimento das parcelas do PPI do ICMS?
Para verificar quais as instituições bancárias cadastradas, consulte a página inicial do portal de adesão ao PPI do ICMS em www.ppidoicms.sp.gov.br.
1.34. É possível formalizar mais de um parcelamento vinculado a um mesmo CNPJ, mas que abranja dívidas diferentes?
SIM. É possível formalizar mais de um parcelamento vinculado a um mesmo CPF ou CNPJ. Depois de formalizado o primeiro parcelamento no PPI DO ICMS, efetue uma nova adesão ao PPI do ICMS, utilizando o mesmo CNPJ e a senha web utilizados anteriormente.
1.35. Gostaria de simular os descontos que o PPI do ICMS disponibilizará para meus débitos, mas ainda não pretendo formalizar qualquer adesão ao PPI do ICMS. Como devo proceder?
Efetue o cadastramento da senha web e utilize o aplicativo de adesão ao PPI do ICMS por meio da Internet. Será possível simular as diversas formas de parcelamento oferecidas pelo programa. A simulação do valor do parcelamento não obriga o contribuinte a formalizar sua adesão ao PPI do ICMS.
1.36. Realizei um depósito judicial com a finalidade de suspender a exigibilidade de um ou mais débitos, ou garantir execução fiscal. Posso abater tal depósito do PPI do ICMS?
SIM. Para fins de abatimento, o contribuinte deverá informar em campo próprio na página do PPI do ICMS, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos existentes e os processos a eles relativos.
Deverá, ainda, autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos nos autos da ação em que houver sido realizado, entregando cópia desta autorização, no prazo de 60 dias contados da celebração do parcelamento ou do pagamento da parcela única à Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação.
1.37. Que tipo de depósito judicial pode ser abatido do valor a ser pago/parcelado no PPI do ICMS?
Somente pode ser abatido o valor depositado pelo próprio contribuinte/passivo em garantia da execução fiscal ou para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Assim, por exemplo, não podem ser abatidos valores relativos à arrematação de bens em leilão ou a ativos financeiros bloqueados para garantia do Juízo.
1.38. Como faço para desistir das ações relativas aos débitos incluídos no PPI do ICMS?
Além do pedido de desistência da ação, feito por advogado perante o juiz competente da causa, é preciso apresentar requerimento para liberação de pendência judicial, perante a Procuradoria Geral do Estado, juntando a cópia do pedido de desistência devidamente protocolado.
2. Garantias
2.1. O parcelamento exige a apresentação de garantia bancária ou hipotecária?
SIM. Apenas para opção de parcelamento em até 180 meses (de 121 a 180 meses). Nesta opção de parcelamento, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado.
A garantia bancária deverá ser expressa por meio de carta de fiança e a garantia hipotecária, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
2.2. Qual o prazo para apresentação das garantias?
As garantias deverão ser apresentadas, no Posto Fiscal a que o contribuinte esteja vinculado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do ingresso no programa.
O formulário de comprovação de garantia e a relação dos documentos a serem apresentados, pode ser obtida no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br.
2.3. Quando as garantias apresentadas ao PPI do ICMS serão devolvidas?
Somente serão devolvidas após a quitação integral do PPI do ICMS.
2.4. Onde devo protocolar os documentos referentes à apresentação de garantia hipotecária ou bancária?
O requerimento de apresentação de garantia, bem como a documentação pertinente, deve ser protocolado no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.
3. ICMS Declarado e Não Pago
3.1. Qual o procedimento a ser adotado para o ingresso no PPI do ICMS e parcelamento de dívidas relativas ao ICMS declarado e não pago?
A adesão deverá ser efetuada através do endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br.
O interessado deverá acessar a relação de débitos existentes para o seu CNPJ e escolher entre os débitos listados aqueles que deseja recolher em parcela única ou parcelar nos termos do PPI do ICMS.
3.2. Meus débitos serão incluídos automaticamente pelo sistema de adesão ao PPI do ICMS?
Não há inclusão automática. Será necessário que o contribuinte assinale no sítio os débitos que pretende incluir no PPI do ICMS.
4. Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
4.1 Existe limite de inclusão de débitos para adesão do no PPI do ICMS?
Não. O contribuinte/sujeito passivo poderá incluir quantas e quais multas desejar.
4.2 Preciso pagar todos os itens de um auto de infração?
Para os autos de infração ainda não inscritos, é permitido ao contribuinte escolher os itens que pretende pagar.
Para os autos de infração já inscritos em dívida ativa, não é possível o pagamento de apenas alguns itens, devendo o contribuinte selecionar o débito apenas se pretender pagar todos os itens.
4.3 Como posso fazer a escolha dos itens do auto de infração que pretendo pagar?
Para os autos lavrados a partir de maio de 2003, será disponibilizado no sítio o detalhamento, devendo o contribuinte assinalar os que pretende pagar.
Para os débitos anteriores a maio de 2003, o contribuinte deverá solicitar no próprio sítio do PPI do ICMS o detalhamento dos autos de infração e imposição de multa que pretende pagar. Tal detalhamento estará disponível para o contribuinte no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
4.4. Porque o sistema de adesão ao PPI do ICMS não identificou automaticamente meu auto de infração?
Inicialmente certifique-se que o CPF ou CNPJ está diretamente vinculado à sua dívida de ICM/ICMS.
Para os autos de infração posteriores a 2.003, os valores já estarão atualizados e detalhados por item de autuação. Para os autos de infração anteriores a 2.003, será informado somente o número do auto de infração e o valor originário. Existindo interesse em aderir ao programa, o contribuinte deverá solicitar o detalhamento do auto de infração, pelo próprio sistema do PPI do ICMS, o que será atendido no prazo de cinco dias úteis.
4.5. Possuo Auto de Infração referente a fato gerador até 31.12.2006, que não está sendo exibido automaticamente no PPI do ICMS. Como proceder para regularizar o seu pagamento aproveitando os benefícios do Programa?
O contribuinte deverá acessar o sítio do PPI do ICMS, com a senha fornecida pela Secretaria da Fazenda e informar o número do AIIIM – Auto de Infração e Imposição de Multa e/ ou o número do processo correspondente (no. do GDOC) e, em cinco dias úteis, o detalhamento do débito estará disponível.
4.6 Posso incluir débitos a respeito da quais recorri administrativamente?
Sim. No entanto a inclusão configurará desistência automática dos recursos administrativos que discutam o débito.
4.7 O sistema do PPI do ICMS está incluindo um auto de infração cancelado mediante despacho administrativo ou decisão judicial transitada em julgado. Devo informar ao Posto Fiscal?
Não é necessário. Tão logo o despacho seja processado, será automaticamente cancelado no sistema.
Não selecione este auto de infração na adesão do PPI do ICMS.
5. Denúncia Espontânea
5.1 O que é denúncia espontânea?
É a possibilidade de o contribuinte regularizar perante o Fisco a situação de um débito que não tenha, por qualquer motivo, sido declarado em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) na época oportuna, com o afastamento da multa por infração cabível, desde que não tenha sido iniciado qualquer procedimento administrativo tendente à apuração daquele débito.
5.2 Como fazer para incluir débitos através de denúncia espontânea no PPI do ICMS?
É preciso ingressar no sítio do PPI do ICMS, na tela relativa à denúncia espontânea, e incluir os dados relativos ao débito que se pretende denunciar espontaneamente (CNPJ, mês e ano de referência e valor).
5.3 Quando o débito será considerado declarado?
Os valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte serão considerados declarados na data do ingresso no programa de parcelamento.
6. Regime do Simples
6.1. O contribuinte que for optar pelo Simples Nacional poderá aderir ao PPI do ICMS?
Sim. O contribuinte que for optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá, para fins de observância ao disposto no inciso V do artigo 17 da referida lei complementar, aproveitar os benefícios do PPI do ICMS.
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