Acarretará a exclusão do PPI:
a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 51.960 de 04/07/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 52.424, de 29/11/07;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
c) a não apresentação da garantia prevista na opção de parcelamento em até 180 meses, na forma prevista no Decreto nº 51.960 de 04/07/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 52.424, de 29/11/07, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;
d) a não-comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados nos âmbitos judicial e administrativo;
e) o inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
f) a declaração incorreta do valor atualizado do depósito judicial, para fins de abatimento do saldo devedor;
g) o não pagamento da primeira parcela ou da parcela única após ter havido a adesão ao PPI do ICMS (seleção de débitos, concordância com as condições estabelecidas para a adesão, finalização e obtenção do número de PPI).