Cabecalho Cabecalho
 
04-05-2024 12:45 | 17-01
Aproveitamento de Crédito Acumulado


O Decreto nº.53.671 e a Resolução SF/PGE nº.09 , prevêem a possibilidade de utilização de crédito acumulado de ICMS, legítimo e devidamente apropriado pelo contribuinte, para pagamento total ou parcial de PPI formalizado em parcela única ou para liquidar parcelas vincendas do PPI, contadas da última para a primeira.

No caso de liquidação de parcelas vincendas, não há possibilidade de liquidação parcial, mas apenas de parcelas inteiras, vedado ainda o pagamento de parcelas vencidas.

Para utilização do crédito acumulado apropriado, o contribuinte deverá, primeiramente, aderir ao PPI, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br.

Após a adesão, o contribuinte deverá, através da opção "Utilização de Crédito Acumulado Apropriado", selecionar os débitos a serem pagos com crédito acumulado e registrar o valor deste crédito disponível.

Deverá, ainda, protocolar o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado" perante a Secretaria da Fazenda, juntando o comprovante de recolhimento relativo à fração complementar, quando se tratar de pagamento parcial da parcela única com crédito acumulado, e o comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios, custas e demais despesas, se houver, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da data do registro dos créditos ou da data do vencimento da GARE de fração complementar, se houver.

O aproveitamento dos créditos no PPI fica condicionado ao deferimento deste pedido.

Na hipótese de utilização de crédito acumulado para liquidação de parcelas vincendas, é imprescindível o pagamento da primeira parcela do PPI.

Tratando-se de liquidação integral do débito em parcela única, o parcelamento somente será considerado celebrado após a adoção das seguintes providências:

  • registro do valor do crédito acumulado no campo próprio no site do PPI;
  • o recolhimento da diferença entre o valor da parcela única e o do crédito acumulado ofertado, se este for inferior àquele, dentro do prazo do vencimento da parcela;
  • o deferimento do pedido de liquidação.

O valor devido a título de honorários advocatícios em razão das parcelas objeto de pedido de liquidação com crédito acumulado deverá ser pago em dinheiro, por meio de guia de recolhimento disponível para impressão no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br.

O valor de cada parcela será atualizado, nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado disponível para a pretendida liquidação.

Na data do registro do valor disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas indicadas, o sistema disponibilizará o valor atualizado da parcela, sem o valor dos honorários advocatícios, indicará a quantidade de parcelas a ser liquidada com o crédito acumulado, calculará o montante dos honorários que deverá ser pago em dinheiro por meio de GARE e gerará, para impressão, os seguintes documentos:

  • o pedido de liquidação de parcelas do PPI com crédito acumulado, em 02 (duas) vias;
  • a guia de recolhimento "GARE" para pagamento em dinheiro do valor faltante para quitação da parcela única, no caso do valor do crédito acumulado informado ser insuficiente;
  • a guia de recolhimento "GARE" para pagamento dos honorários advocatícios, quando houver.

Se confirmado que o crédito acumulado ofertado é superior ao montante da liquidação, o excesso de reserva será reincorporado, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.


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